União Homoafetiva
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União homoafetiva: legisladores x julgadores
Publicado em 02.03.07 : : Adriana Costa
, advogada
União: legislativo ignora a realidade, enquanto judiciário vê com a ‘vida como ela é’
Em nosso país, há muito vem sendo discutido o reconhecimento da união estável entre casais homossexuais. Existem aqueles que apóiam, aqueles que repudiam e aqueles que nada têm a declarar. O legislador, em que pese tais uniões serem um fato em nossa sociedade, recusa-se mesmo a admiti-lo. O que dizer sobre formular legislação específica.
O julgador, como não poderia deixar de ser, depara-se com a realidade frequentemente. E, na falta de texto legal expresso, acaba tendo que decidir conforme o que lhe é apresentado pelas partes do processo e segundo suas próprias convicções e seu livre convencimento.
Felizmente, poucos são os magistrados que ainda resistem a entender e aceitar que pessoas do mesmo sexo que convivem harmoniosamente durante anos, constituem patrimônio juntas, se assistem mutuamente, etc, formam, entre si, uma entidade familiar como outra qualquer.
Outro aspecto que deve ser lembrado aqui é o de que já há precedentes relativos à adoção de menores por casais homossexuais no Brasil. A prática anterior mais freqüente era a da adoção por apenas um dos parceiros, o que, na realidade, é prejudicial para o adotado, pois gera obrigações apenas para o que adotou e não para o outro parceiro. É mais justo e razoável já que ambos tenham, na prática, as mesmas obrigações.
Assim sendo, nada mais justo que os (as) próprios (as) cidadãos (ãs) busquem o referido reconhecimento. Os meios disponíveis para tanto, mesmo que não divulgados ou pouco procurados, são o registro público da união civil, feito em cartório. Existem, ademais, instituições que mantêm livros de registro com as declarações feitas pelas pessoas que
contraem tal união.
Esse procedimento é importante para casos que acabem em tribunais. Em ocasiões cuja prova da união, parceria, convivência ou qualquer outro nome que se queira dar for necessária, o documento é fundamental e incontestável para se demonstrar a existência da mesma.
Afinal, acredito que não reconhecer como possível a parceria civil ou união estável entre duas pessoas do mesmo sexo é ato discriminatório, diante do que estabelece nossa Constituição Federal de 1988, uma vez que todos são iguais perante a lei.
beijos,
lorena- Admin
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